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O presente trabalho trata do instituto da arbitragem como forma alternativa de solução de conflitos no âmbito do Direito do Trabalho. Nesse passo, apresentamos as principais características da arbitragem, sua evolução no Brasil, natureza jurídica e peculiaridades, inclusive quanto à discussão acerca de sua constitucionalidade. Destacam-se a instauração da arbitragem por meio do artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988, e, em 1996, o advento da Lei Ordinária nº 9.307, que regulamentou a matéria como um todo no Brasil. Apresentam-se, ainda, a partir de 2017, a Lei Ordinária nº 13.467, denominada "Reforma Trabalhista", que trouxe diversas transformações no âmbito das relações de trabalho e a discussão sobre a possibilidade da instauração da arbitragem nos contratos individuais de trabalho, por meio do novo artigo 507-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por fim, apresentamos reflexões sobre o tema, em especial no que tange à possibilidade de celebração de contrato coletivo com a previsão de instauração de compromisso arbitral após o término do contrato de trabalho como forma de submeter o trabalhador à arbitragem para a solução de eventuais conflitos, independentemente de sua faixa salarial, trazendo à tona as principais vantagens que o instituto arbitral pode oferecer ao trabalhador e aos empregadores, face ao quadro de saturação do Judiciário que se apresenta atualmente.
O presente trabalho trata do instituto da arbitragem como forma alternativa de solução de conflitos no âmbito do Direito do Trabalho. Nesse passo, apresentamos as principais características da arbitragem, sua evolução no Brasil, natureza jurídica e peculiaridades, inclusive quanto à discussão acerca de sua constitucionalidade. Destacam-se a instauração da arbitragem por meio do artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988, e, em 1996, o advento da Lei Ordinária nº 9.307, que regulamentou a matéria como um todo no Brasil. Apresentam-se, ainda, a partir de 2017, a Lei Ordinária nº 13.467, denominada "Reforma Trabalhista", que trouxe diversas transformações no âmbito das relações de trabalho e a discussão sobre a possibilidade da instauração da arbitragem nos contratos individuais de trabalho, por meio do novo artigo 507-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por fim, apresentamos reflexões sobre o tema, em especial no que tange à possibilidade de celebração de contrato coletivo com a previsão de instauração de compromisso arbitral após o término do contrato de trabalho como forma de submeter o trabalhador à arbitragem para a solução de eventuais conflitos, independentemente de sua faixa salarial, trazendo à tona as principais vantagens que o instituto arbitral pode oferecer ao trabalhador e aos empregadores, face ao quadro de saturação do Judiciário que se apresenta atualmente.
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