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"A obra que se segue não se limita a uma análise doutrinária estéril; ela mergulha no epicentro de uma tensão fundamental da Ciência Jurídica: o embate entre a autonomia privada e a rigidez do direito público. A autonomia privada é força motriz das relações civis e fundamental para o desenvolvimento da sociedade pois nele convergem interesses econômicos e criam negócios jurídicos que refletem as necessidades das partes, sempre inovando e muitas vezes desafiando os moldes tradicionais. O direito público, por sua vez, regula, protege e impõe limites, muitas vezes de forma desnecessária. O direito privado brasileiro se ressente de alguns vícios – ou pelo menos maus hábitos – de procurar no direito escrito ou no direito público a validação do exercício da autonomia privada que aos cidadãos é livre e reconhecida. Desse mau hábito vem algumas críticas que civilistas portugueses veladamente faziam ao Brasil, de que não fazíamos o direito, apenas líamos a lei. Se no início a crítica incomodava, com o tempo passamos a reconhecer a sua procedência. Em dois campos de atuação essa crítica se faz bastante presente: No direito civil, institutos que deveriam seguir o pressuposto da autonomia privada muitas vezes não são aplicados por lhes faltar alguma 'regulamentação' e no direito notarial e registral – inicialmente uma forma de operacionalização de um sistema público de informações de interesse do direito privado e que, pela sanha burocrática e regulamentadora do Estado brasileiro, foi se tornando, ele mesmo, não mais o ramo auxiliar do direito privado, mas o prescritor taxativo das possibilidades da autonomia privada. Como se diz no interior: é o rabo balançando o cachorro. Quantos tabeliães não passaram pelo desgosto de ver uma escritura pública de compra e venda com pessoa a declarar ou um mandato em causa própria serem devolvidas com a alegação de que não consta no rol da Lei de Registros Públicos. Ou pior, notários exigindo o contrato escrito de união estável. Confusão era uma aposta certa. Um direito privado pautado na autonomia, mas dependente ou vinculado a um direito público rapidamente se submeteria a ele e as causas podem ser exploradas."
"A obra que se segue não se limita a uma análise doutrinária estéril; ela mergulha no epicentro de uma tensão fundamental da Ciência Jurídica: o embate entre a autonomia privada e a rigidez do direito público. A autonomia privada é força motriz das relações civis e fundamental para o desenvolvimento da sociedade pois nele convergem interesses econômicos e criam negócios jurídicos que refletem as necessidades das partes, sempre inovando e muitas vezes desafiando os moldes tradicionais. O direito público, por sua vez, regula, protege e impõe limites, muitas vezes de forma desnecessária. O direito privado brasileiro se ressente de alguns vícios – ou pelo menos maus hábitos – de procurar no direito escrito ou no direito público a validação do exercício da autonomia privada que aos cidadãos é livre e reconhecida. Desse mau hábito vem algumas críticas que civilistas portugueses veladamente faziam ao Brasil, de que não fazíamos o direito, apenas líamos a lei. Se no início a crítica incomodava, com o tempo passamos a reconhecer a sua procedência. Em dois campos de atuação essa crítica se faz bastante presente: No direito civil, institutos que deveriam seguir o pressuposto da autonomia privada muitas vezes não são aplicados por lhes faltar alguma 'regulamentação' e no direito notarial e registral – inicialmente uma forma de operacionalização de um sistema público de informações de interesse do direito privado e que, pela sanha burocrática e regulamentadora do Estado brasileiro, foi se tornando, ele mesmo, não mais o ramo auxiliar do direito privado, mas o prescritor taxativo das possibilidades da autonomia privada. Como se diz no interior: é o rabo balançando o cachorro. Quantos tabeliães não passaram pelo desgosto de ver uma escritura pública de compra e venda com pessoa a declarar ou um mandato em causa própria serem devolvidas com a alegação de que não consta no rol da Lei de Registros Públicos. Ou pior, notários exigindo o contrato escrito de união estável. Confusão era uma aposta certa. Um direito privado pautado na autonomia, mas dependente ou vinculado a um direito público rapidamente se submeteria a ele e as causas podem ser exploradas."
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