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Direito à portabilidade na Lei Geral de Proteção de Dados - 1ED - 2020
Coles
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Direito à portabilidade na Lei Geral de Proteção de Dados - 1ED - 2020 in Ottawa, ON
By None
Current price: $9.99


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"É com muita honra e alegria que tenho a oportunidade de prefaciar a obra "Direito à Portabilidade na nova Lei Geral de Proteção de Dados", dos respeitados professores Daniela Copetti Cravo, Daniela Seadi Kessler e Rafael de Freitas Valle Dresch. A obra não poderia ser mais oportuna pois, como fica claro já no título, destina-se àquele que provavelmente é o mais inovador dos direitos dos titulares de dados: a portabilidade. O fascínio exercido pelo tema decorre também da circunstância de que, além dos seus claros vínculos com a autodeterminação e o controle informacional, a tutela da portabilidade transcende os interesses dos titulares de dados, atendendo igualmente a relevantes preocupações concorrenciais. Com efeito, não se pode esquecer que a economia movida a dados é hoje altamente concentrada em torno de grandes plataformas digitais que, exatamente por isso, são conhecidas como big techs, tech giants, tech titans e por aí vai. Por mais que não se questione a criatividade, a inovação e a eficiência de várias dessas empresas, não se pode ignorar que uma parcela relevante da posição dominante que adquiriram decorreu da utilização indevida dos dados pessoais dos usuários, quando não da violação maciça dos direitos destes, muitas vezes em tempos passados nos quais não se havia nem mesmo conhecimento do modelo de negócios dessas empresas e de como os dados pessoais eram efetivamente utilizados. Daí por que é fundamental imaginar mecanismos que, além de protegerem os titulares de dados, possam também neutralizar as vantagens competitivas adquiridas por vários incumbentes antes da vigência de leis como o GDPR europeu ou mesmo da LGPD brasileira. É necessário avançar na utilização de instrumentos que, a exemplo da portabilidade, possam facilitar a entrada nos mercados movidos a dados e aumentar as opções dos consumidores, reduzindo os custos de troca (switching costs) e afastando o efeito de aprisionamento (lock-in). Se a portabilidade, por si só, não é capaz de neutralizar a posição dominante dos grandes agentes da economia movida a dados, pelo menos se propõe a ser um caminho para gerar algum tipo de contestação, na medida em que, em tese, possibilita e facilita a entrada de novos agentes nos mercados por meio do acesso a dados. Daí por que, sob essa perspectiva, a portabilidade endereça o crescente protagonismo que os dados exercem na economia movida a dados, na qual não deixam de ser, em vários aspectos, equiparáveis a essential facilities". Trecho do prefácio de Ana Frazão
"É com muita honra e alegria que tenho a oportunidade de prefaciar a obra "Direito à Portabilidade na nova Lei Geral de Proteção de Dados", dos respeitados professores Daniela Copetti Cravo, Daniela Seadi Kessler e Rafael de Freitas Valle Dresch. A obra não poderia ser mais oportuna pois, como fica claro já no título, destina-se àquele que provavelmente é o mais inovador dos direitos dos titulares de dados: a portabilidade. O fascínio exercido pelo tema decorre também da circunstância de que, além dos seus claros vínculos com a autodeterminação e o controle informacional, a tutela da portabilidade transcende os interesses dos titulares de dados, atendendo igualmente a relevantes preocupações concorrenciais. Com efeito, não se pode esquecer que a economia movida a dados é hoje altamente concentrada em torno de grandes plataformas digitais que, exatamente por isso, são conhecidas como big techs, tech giants, tech titans e por aí vai. Por mais que não se questione a criatividade, a inovação e a eficiência de várias dessas empresas, não se pode ignorar que uma parcela relevante da posição dominante que adquiriram decorreu da utilização indevida dos dados pessoais dos usuários, quando não da violação maciça dos direitos destes, muitas vezes em tempos passados nos quais não se havia nem mesmo conhecimento do modelo de negócios dessas empresas e de como os dados pessoais eram efetivamente utilizados. Daí por que é fundamental imaginar mecanismos que, além de protegerem os titulares de dados, possam também neutralizar as vantagens competitivas adquiridas por vários incumbentes antes da vigência de leis como o GDPR europeu ou mesmo da LGPD brasileira. É necessário avançar na utilização de instrumentos que, a exemplo da portabilidade, possam facilitar a entrada nos mercados movidos a dados e aumentar as opções dos consumidores, reduzindo os custos de troca (switching costs) e afastando o efeito de aprisionamento (lock-in). Se a portabilidade, por si só, não é capaz de neutralizar a posição dominante dos grandes agentes da economia movida a dados, pelo menos se propõe a ser um caminho para gerar algum tipo de contestação, na medida em que, em tese, possibilita e facilita a entrada de novos agentes nos mercados por meio do acesso a dados. Daí por que, sob essa perspectiva, a portabilidade endereça o crescente protagonismo que os dados exercem na economia movida a dados, na qual não deixam de ser, em vários aspectos, equiparáveis a essential facilities". Trecho do prefácio de Ana Frazão

















